LEI ESTADUAL ANTI -DISCRIMINATÓRIA 10.948 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero. Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; IV - preterir, sobre taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; V - preterir, sobre taxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos. Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei. Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido; II - ato ou ofício de autoridade competente; III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. § 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante. § 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis. Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes: I - advertência; II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência; IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; V - cassação da licença estadual para funcionamento. § 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. § 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. § 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos. Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001. GERALDO ALCKMIN
A lei 10.948/01 encontra fundamento constitucional de validade no artigo 1°, inciso III e o artigo 5º da Constituição Federal, na extensão do direito a igualdade e ao princípio da dignidade humana, propriamente nas chamadas ações afirmativas do Estado. Não devemos esquecer que a vítima do homofobismo, também está garantida pela Constituição Federal Brasileira, além das ações indenizatórias (danos morais), dentro do direito civil e crimes contra a honra, previstos no Código Penal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, assegurando os direitos fundamentais e garantias individuais ao ser humano. “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.” A dignidade da pessoa humana somente terá eficácia, quando o homem não passar de mero arbítrios e injustiças. A liberdade, a igualdade são direitos fundamentais e devem ser assegurados aos homossexuais. Há de haver respeito à vida e a integridade moral e física das pessoas. “Você não precisa ser homossexual para respeitar um (a) homossexual"
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17/02/2012
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